Regulação

A regulação aplicável, verificada na fonte

Cada diploma abaixo foi confirmado em fonte oficial. As disposições citadas foram lidas — não são reproduções de comentário. O que não foi possível confirmar está assinalado.

Lei federalBR

Lei n.º 13.709, de 14 de Agosto de 2018

Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) — Brasil · Em vigor

Artigo 5.º, II
Dado pessoal sensível inclui o «dado referente à saúde ou à vida sexual» e o dado genético ou biométrico vinculado a pessoa natural.
Artigo 11.º
Tratamento de dados sensíveis apenas com consentimento específico e destacado, ou nas hipóteses legais — entre elas a tutela da saúde.
Autoridade
Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), transformada em agência reguladora pela Lei n.º 15.352, de 25 de Fevereiro de 2026.

Fonte oficial

Regime sectorialBR

Regime do prontuário do paciente — Brasil

Resolução CFM n.º 1.821/2007, Código de Ética Médica e Lei n.º 13.787/2018 · Em vigor

Resolução CFM n.º 1.821/2007
O prontuário «é propriedade física da instituição» prestadora, mas «os dados ali contidos pertencem ao paciente e só podem ser divulgados com sua autorização ou por dever legal».
Código de Ética Médica, artigo 88.º
É vedado ao médico «negar ao paciente ou, na sua impossibilidade, a seu representante legal, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada».
Lei n.º 13.787/2018, artigo 6.º
Prazo mínimo de guarda de 20 anos a contar do último registo, findo o qual os prontuários podem ser eliminados.

Fonte oficial

Lei nacionalAO

Lei n.º 22/11, de 17 de Junho

Lei da Protecção de Dados Pessoais — Angola · Em vigor; revisão legislativa em curso

Artigo 13.º
Qualifica como sensíveis os dados relativos à saúde e à vida sexual, incluindo dados genéticos.
Artigo 14.º
Exige consentimento inequívoco, expresso e escrito ou autorização da Agência de Protecção de Dados, admitindo excepções para medicina preventiva, diagnóstico, assistência médica consentida, gestão de serviços de saúde e emergência.
Autoridade
Agência de Protecção de Dados (APD), com estatuto orgânico aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 214/16, de 10 de Outubro.

Fonte oficial

Lei nacionalCV

Lei n.º 133/V/2001 e alterações

Regime jurídico geral de protecção de dados pessoais — Cabo Verde · Em vigor, com as alterações das Leis n.º 41/VIII/2013 e n.º 121/IX/2021

Autoridade
Comissão Nacional de Protecção de Dados, criada pela Lei n.º 42/VIII/2013.
Dados de saúde
Tratados como categoria especial, com protecção reforçada.
[Os números de diploma indicados assentam em fontes jurídicas especializadas e não em leitura directa do Boletim Oficial, cujo acesso não foi possível. Recomenda-se confirmação junto do Instituto Nacional da Cultura e do Boletim Oficial antes de citação em peça formal.]

Fonte oficial

Lei nacionalST

Lei n.º 3/2016

Protecção de Dados Pessoais — São Tomé e Príncipe · Em vigor desde 2016

Artigo 7.º
Proíbe o tratamento de dados relativos à saúde e à vida sexual, incluindo dados genéticos, salvo disposição legal, autorização da autoridade ou consentimento expresso do titular.
Autoridade
Agência Nacional de Protecção de Dados Pessoais (ANPDP), criada pela própria lei e membro fundador da Rede Lusófona de Proteção de Dados.

Fonte oficial

Cooperação institucionalCPLP

Rede Lusófona de Proteção de Dados

Criada pela Declaração de Lisboa, de 25 de Junho de 2024 · Seis membros; presidência do Brasil e secretariado permanente de Portugal

Membros fundadores
Autoridades de Angola, Brasil, Cabo Verde, Portugal e São Tomé e Príncipe. Macau aderiu em 8 de Abril de 2026.
Estatutos
Aprovados e assinados em 20 de Março de 2025.

Fonte oficial

Lei nacionalPT

Lei n.º 12/2005, de 26 de Janeiro

Informação genética pessoal e informação de saúde · Em vigor, alterada pela Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto

Artigo 2.º
Define informação de saúde como «todo o tipo de informação directa ou indirectamente ligada à saúde, presente ou futura, de uma pessoa, quer se encontre com vida ou tenha falecido, e a sua história clínica e familiar».
Artigo 3.º, n.º 1
A informação de saúde «é propriedade da pessoa, sendo as unidades do sistema de saúde os depositários da informação».
Artigo 3.º, n.º 3
O acesso «é exercido por intermédio de médico, com habilitação própria, se o titular da informação o solicitar» — a intermediação é facultativa.
Artigo 3.º, n.º 4
«Na impossibilidade de apuramento da vontade do titular quanto ao acesso, o mesmo é sempre realizado com intermediação de médico.»
Artigo 5.º, n.º 2
Processo clínico é «qualquer registo, informatizado ou não, que contenha informação de saúde sobre doentes ou seus familiares».
Artigo 5.º, n.º 5
O processo clínico «só pode ser consultado por médico incumbido da realização de prestações de saúde a favor da pessoa a que respeita ou, sob a supervisão daquele, por outro profissional de saúde obrigado a sigilo e na medida do estritamente necessário».

Fonte oficial

Lei nacionalPT

Lei n.º 58/2019, de 8 de Agosto

Execução do Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados · Em vigor

Artigo 29.º, n.º 1
Nos tratamentos de dados de saúde e genéticos, «o acesso a dados pessoais rege-se pelo princípio da necessidade de conhecer a informação».
Artigo 29.º, n.º 3
O acesso «é feito exclusivamente de forma eletrónica, salvo impossibilidade técnica ou expressa indicação em contrário do titular dos dados, sendo vedada a sua divulgação ou transmissão posterior».
Artigo 29.º, n.º 6
«O titular dos dados deve ser notificado de qualquer acesso realizado aos seus dados pessoais, cabendo ao responsável pelo tratamento assegurar a disponibilização desse mecanismo de rastreabilidade e notificação.»
Artigo 17.º
Os direitos de acesso, rectificação e apagamento de dados de pessoas falecidas «são exercidos por quem a pessoa falecida haja designado para o efeito ou, na sua falta, pelos respetivos herdeiros».
Artigos 37.º e 38.º
Contraordenações muito graves e graves, com molduras que atingem 20 000 000 € ou 4 % do volume de negócios anual a nível mundial.

Fonte oficial

Regulamento da UEUE

Regulamento (UE) 2016/679

Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados · Aplicável desde 25 de Maio de 2018

Artigo 4.º, ponto 15
Dados relativos à saúde são «todos os dados relativos ao estado de saúde de um titular de dados que revelem informações sobre a sua saúde física ou mental».
Artigo 9.º, n.os 2 h) e 3
O tratamento para prestação de cuidados é lícito, mas apenas sob reserva de ser efectuado por profissional sujeito a obrigação de segredo profissional ou sob a sua responsabilidade.
Artigo 15.º, n.º 3
O responsável «fornece uma cópia dos dados pessoais em fase de tratamento».
Artigo 35.º, n.º 3, alínea b)
Avaliação de impacto obrigatória em caso de tratamento em larga escala de categorias especiais de dados.
Artigo 37.º, n.º 1, alínea c)
Designação obrigatória de encarregado de protecção de dados quando as actividades principais consistam em tratamento em larga escala dessas categorias.

Fonte oficial

JurisprudênciaUE

Acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Outubro de 2023

FT contra DW, processo C-307/22 · Jurisprudência assente

Primeira cópia gratuita
Os artigos 12.º, n.º 5, e 15.º, n.os 1 a 3, obrigam o responsável a fornecer uma primeira cópia gratuita dos dados, independentemente dos motivos do pedido.
Sem dever de justificar
Não é exigível ao doente justificar o pedido, designadamente por pretender apurar responsabilidade médica.
Cópia integral e inteligível
O artigo 15.º, n.º 3, confere direito a uma reprodução fiel e inteligível, incluindo a cópia integral dos documentos do processo clínico com diagnósticos, resultados de exames, apreciações dos médicos e tratamentos.

Fonte oficial

Última verificação em 2 de Setembro de 2026. A regulação nesta matéria está em movimento acelerado, com marcos sucessivos até 2035. Recomenda-se a confirmação da vigência das normas citadas antes de qualquer acto com efeitos jurídicos.